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Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, art. 3º (Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM)
[Art. 3º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos:
I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas; e
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos na área de atuação da Sudam.
[...]
§ 2º - Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º será destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput.
§ 4º - As dotações para os financiamentos de que trata o inciso II do caput não excederão vinte por cento do orçamento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 785, de 6/07/2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei 13.408, de 26/12/2016.
§ 5º - Os recursos de que trata o § 4º não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.
§ 6º - O financiamento de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos previstos na Lei 10.260, de 12/07/2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.] (NR)
[Art. 6º-A - No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º, o FDA poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o art. 15-L da Lei 10.260, de 12/07/2001.] (NR)
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Lei 10.260, de 12/07/2001 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)
Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 15-L (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)