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Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 15

Artigo15

Art. 15

- As operações a que se referem os arts. 8º a 11 serão realizadas ao par, ressalvadas as referidas no § 1º do art. 10. [[Lei 10.260/2001, art. 8º. Lei 10.260/2001, art. 9º. Lei 10.260/2001, art. 10. Lei 10.260/2001, art. 11.]]

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