Carregando…

Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.

§ 1º - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas federais no caso de adesão expressa do dirigente máximo.

§ 2º - Não se aplica o disposto nesta Medida Provisória aos imóveis da União:

I - administrados pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

II - situados na Faixa de Fronteira de que trata a Lei 6.634, de 2/05/1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Lei 6.634, de 02/05/1979 (Administrativo. Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970)
ADCT da CF/88, art. 49 (Faixa de segurança).

§ 3º - Para os fins desta Medida Provisória, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei 7.661, de 16/05/1988.

Lei 7.661, de 16/05/1988 (Meio ambiente. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?