- É vedado o pagamento da ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º, aos agricultores:
I - que já recebam o Benefício Garantia-Safra, nos meses em que houver concomitância do pagamento daquele Benefício e da ampliação de que trata o art. 1º, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º da Lei 10.420, de 10/04/2002;
Lei 10.954, de 29/09/2004, art. 8º (Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica)II - que não cumpram as exigências ou se enquadrem nos critérios de exclusão de que trata o inciso V do parágrafo único do art. 2º da Lei 10.954/2004;
III - cuja Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP estiver vinculada a pelo menos um titular que perceba rendimento de trabalho assalariado ou de outra fonte, conforme rol estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 2º da Lei 10.954/2004; ou
IV - localizados em Municípios que, ainda que estejam em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecido pelo Governo Federal, nos termos do art. 1º da Lei 10.954/2004, apresentem condições climáticas e meteorológicas que não justifiquem a continuidade do auxílio, conforme estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro.
§ 1º - As vedações constantes dos incisos III e IV serão aplicadas a partir da data definida em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro.
§ 2º - O pagamento dos valores de que trata o art. 1º deverão ser suspensos a qualquer tempo, quando verificado o enquadramento do beneficiário nas vedações de que trata o art. 2º.
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