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Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Quanto às operações de crédito rural ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, repactuadas ou não, o Poder Executivo fica autorizado a:

Decreto 8.179, de 27/12/2013 (Regulamenta o art. 8º da Medida Provisória 636, de 26/12/2013, que dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica)

I - remitir as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, na data da publicação desta Medida Provisória, atualizados na forma do regulamento, seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

II - conceder subvenções econômicas na forma de rebates e bônus de adimplência para as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, na data da publicação desta Medida Provisória, atualizados na forma do regulamento, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º - Ato do Poder Executivo estabelecerá os termos, prazos, procedimentos e demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive a forma de atualização do saldo devedor e as condições para a concessão de rebates e bônus de adimplência.

§ 2º - Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito; e

III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 3º - As operações de crédito rural do Procera não remitidas ou não liquidadas com base neste artigo ficam sob gestão do INCRA.

§ 4º - O risco das operações de crédito rural do PROCERA serão imputados:

I - aos respectivos Fundos Constitucionais, quando contratadas com recursos desses Fundos;

II - à União, quando contratadas com recursos do Orçamento Geral da União - OGU.

§ 5º - Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Procera, observado o disposto nos arts. 282 a 284 do Código Civil - Lei 10.406, de 10/01/2002, e, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a substituição ou a liberação de garantias, inclusive os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal do devedor.

CCB/2002, art. 282, e ss. (Solidariedade).

§ 6º - A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO assumirão, respectivamente, os custos decorrentes das medidas de que trata este artigo, sobre as operações a eles vinculadas.

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