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Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 17

Artigo17

  • Pessoal beneficiado pela Lei 8.878, de 11/05/1994
Art. 17

- A Lei 11.907/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 310 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona)
[Art. 310 - [...]
[...]
§ 6º - As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:
I - 10,25 % (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 01/01/2014; e
II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015.
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º.] (NR)
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