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Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 10

Artigo10

  • Servidores civis, militares e empregados oriundos do Ex-Território de Rondônia
Art. 10

- A Lei 12.800, de 23/04/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.800, de 23/04/2013, art. 14 (Servidor público. Ex-Território de Rondônia)
[Art. 14 - Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes a promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.
[...]] (NR)
[Art. 15 - A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei 8.112, de 11/12/1990.] (NR)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
[Art. 16 - Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112/1990.] (NR)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
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