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Lei 12.800, de 23/04/2013, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Fica a União autorizada a delegar competência por meio de convênio de cooperação com os Governadores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima, bem como com seus Municípios, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos disciplinares, inclusive a aplicação de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.998, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013): [Art. 14 - Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.]

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 10 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013)
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 10 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - Fica a União, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração, e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações e nesta Lei, relativos aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.]

Parágrafo único - O convênio estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.

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