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Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 31

Artigo31

Art. 31

- (Revogado pela Lei 12.973, de 13/05/2014. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 117, VI (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 99, VI (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 01/01/1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei 9.065, de 20/06/1995.] [[Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 15.]]

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