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Medida Provisória 621, de 08/07/2013, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 9.394, de 20/12/1996.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 48 (LDB)

§ 1º - Fica vedado ao médico intercambista o exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 2º - Para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina.

§ 3º - A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina, não sendo aplicável o art. 99 da Lei 6.815, de 19/08/1980, e o art. 17 da Lei 3.268, de 30/09/1957.

Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 99 (Estrangeiro)
Lei 3.268, de 30/09/1957, art. 17 (Profissão. Conselhos de Medicina)

§ 4º - O registro provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do programa de aperfeiçoamento, e terá validade restrita à permanência do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do regulamento.

§ 5º - O médico intercambista registrado provisoriamente estará sujeito à fiscalização e ao pagamento das anuidades estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito, conforme legislação aplicável aos médicos inscritos em definitivo.

§ 6º - O médico intercambista não participará das eleições do Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito.

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