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Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A distribuição do dividendo previsto nos arts. 202 e 203 da Lei 6.404/1976, aos acionistas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fica sujeita ao cumprimento dos requisitos prudenciais estabelecidos pelo CMN.

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 202 (S/A
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