Art. 29º
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- Regularidade fiscal. Documentação
- A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
Lei 12.440, de 08/07/2011 (Nova redação ao caput. Vigência em 04/01/2012).Redação anterior: [Art. 29 - A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:]
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).Redação anterior: [IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.]
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943.
Lei 12.440, de 08/07/2011 (Acrescenta o inc. V. Vigência em 04/01/2012).Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE ASSISTENCIAL EM CHAMAMENTO PÚBLICO PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA QUE EXIMIU A IMPETRANTE DE APRESENTAR A EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO PARA O CREDENCIAMENTO DA ENTIDADE NO CHAMAMENTO PÚBLICO. PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E DO INTERESSE PÚBLICO.
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1.
Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito administrativo sancionador. Ação anulatória de multa aplicada pela agência reguladora de energia e saneamento básico do estado do rio de janeiro. Negativa de prestação jurisdicional não verificada. Nulidade do julgamento dos embargos de declaração sem prévia inclusão em pauta. Prequestionamento ausente. Súmulas 282 e 356/stf. Impossibilidade do reconhecimento do prequestionamento implícito. Violação ao devido processo legal administrativo. Razoabilidade da multa aplicada. Inexistência de previsão contratual. Alteração das conclusões. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7/stj. Agravo interno desprovido.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO .
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE MEDIDA JUDICIAL QUE OBSTE A EXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO DE REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA ACEITA EM EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO COM FUNDAMENTO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1.
I ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE COM BASE NA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA PREMISSA FÁTICA DE QUE O ENTE PÚBLICO EFETIVAMENTE NÃO REALIZOU A FISCALIZAÇÃO Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos» . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º» . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.» Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que a Corte regional manteve a condenação subsidiária da ECT, por considerar « detectada a culpa da Administração Pública pela sua omissão e/ou negligência, quanto ao dever de fiscalizar a fiel execução e cumprimento do contrato de prestação de serviço, por ela ajustado para com a empresa fornecedora de mão-de-obra «. A Turma julgadora, após se referir à documentação que deveria ser exigida da prestadora de serviços (conforme previsto na legislação pertinente - Lei 8.666/1993, art. 29 e Lei 8.666/1993, art. 67, arts. 34 e 36 da IN 2/2008 do MPOG), destacou que « a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser fiscalizados não se esgota com a demonstração de uma simples verificação superficial da formalização dos vínculos de emprego, pois o que a legislação exige é a comprovação do envolvimento direto e diário dela com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada, o que não se vislumbrou nos autos «. No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com base nas premissas fático probatórias registradas pelo Regional. Nesse contexto, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante fixada pelo STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Recurso Exclusivo
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