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Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 3

Artigo3

Seção III - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGêNCIA BRASILEIRA DE INTELIGêNCIA(Ir para)
Art. 3º

- A Lei 11.776, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.776, de 17/09/2008, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 434, de 05/06/2008]. ABIN. Plano de Carreiras e Cargos)
[Art. 3º - [...].
[...]
§ 4º - Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5/06/2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5/06/2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.
[...]] (NR)
[Art. 3º-A - Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria [A] da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, ficam enquadrados em cargos de Oficial de Inteligência, integrantes da Carreira de que trata a alínea [a] do inciso I do caput do art. 2º.
[...].] (NR)
[Art. 6º - [...].
§ 1º - Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam a alínea [a] do inciso I e a alínea [a] do inciso II do caput do art. 2º aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários e ausência de conflito de interesses, mediante autorização específica regulamentada em ato do Diretor-Geral da ABIN.
[...]] (NR)
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