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Lei 11.776, de 17/09/2008, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.

§ 1º - Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Analista de Informações, de que trata a Lei 10.862, de 20/04/2004, passam a denominar-se Oficial de Inteligência e a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2º desta Lei.

§ 2º - Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Assistente de Informações, de que trata a Lei 10.862, de 20/04/2004, passam a denominar-se Agente de Inteligência e a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.

§ 3º - A alteração de denominação dos cargos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 4º - Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5/06/2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5/06/2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 4º - Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos em 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos em 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.]

§ 5º - Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN serão extintos quando vagos.

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