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Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A exceção estabelecida no inciso II do § 4º do art. 9º da Lei 12.087/2009, nos termos da alteração promovida por esta Medida Provisória, poderá incidir também sobre as operações de crédito já contratadas com a garantia de fundos de que trata o inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.087/2009, ressalvados os depósitos das garantias mínimas relativos a essas operações devidos até o mês de publicação desta Medida Provisória, que deverão ser depositados e utilizados nos termos do estatuto do fundo.

Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 9º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. União. Auxílio financeiro aos Estados e Municípios)
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