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Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os arts. 9º e 10 da Lei 12.087, de 11/11/2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 9º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. União. Auxílio financeiro aos Estados e Municípios)
[Art. 9º - [...].
[...]
§ 4º - [...].
[...]
II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura, exceto no caso da garantia direta do risco em operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7º;
[...]
V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderão exceder a oitenta por cento do valor de cada operação garantida, exceto no caso das operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7º, que deverá ser de noventa por cento do valor de cada operação garantida; e
[...]] (NR)
[Art. 10 - Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecida em ato do Poder Executivo.
[...]] (NR)
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