Medida Provisória 556, de 23/12/2011
Art. 7º
Art. 7º
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao disposto no art. 1º e à alteração do inciso VIII do caput do art. 5º da Lei 10.336/2001; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Brasília, 23/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega
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