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Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.

Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 22 (Artigo com efeitos a partir 01/01/2012 - prazo de 90 dias)
Decreto 6.006, de 28/12/2006 (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI)

§ 1º - A suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.

§ 2º - É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.

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