Medida Provisória 545, de 29/09/2011
Art. 22º
Art. 22
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 1º ao 3º, a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar;
II - em relação aos arts. 4º a 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação; e
III - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Recurso Exclusivo
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