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Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 1º ao 3º, a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar;

II - em relação aos arts. 4º a 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação; e

III - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.

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