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Medida Provisória 541, de 02/08/2011, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3º-A da Lei 9.933/1999, que vigorará a partir de 01/01/2012.

Lei 9.933/1999, art. 3º-A (Competências do Conmetro e do Inmetro e institui a Taxa de Serviços Metrológicos)

Brasília, 02/08/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Aloizio Mercadante

ANEXO
(Anexo II à Lei 9.933/1999)
TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Taxa para concessão de registro de objetos comconformidade avaliadaR$ 47,39
Taxa para renovação de registro de objetos comconformidade avaliadaR$ 47,39
Taxa para verificação de acompanhamento inicialR$ 1.197,48
Taxa para verificação de acompanhamento demanutençãoR$ 1.197,48
Taxa de anuência para produtos importados sujeitos aolicenciamento não automáticoR$ 47,39
Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado daConformidade emitido para o objeto registrado. Os prazos ecritérios para concessão, manutenção erenovação do Atestado da Conformidade sãodefinidos nas Portarias que aprovam os Requisitos de Avaliaçãoda Conformidade de cada objeto. Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamentoinicial e de manutenção incidirão naconcessão e na manutenção de registros paraos serviços com conformidade avaliada pelo mecanismo dedeclaração do fornecedor.
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