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Lei 9.933, de 20/12/1999

Art. 3º


Art. 3º

- O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei 5.966/1973, é competente para:

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao caput - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao caput).
Lei 5.966/1973 (Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial)

Redação anterior: [Art. 3º - O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei 5.966/1973, é competente para:]

I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;

II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação inc. II - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;]

III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;

IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação inc. IV - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. IV).

a) segurança;

b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;

c) proteção do meio ambiente; e

d) prevenção de práticas enganosas de comércio;

Redação anterior: [IV - exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;]

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada;

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação inc. V - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para esse fim.]

VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. VI - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. VI).

VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência;

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. VII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. VII).

VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. VIII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. VIII).

IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. IX - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. IX).

X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais;

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. X - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. X).

XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados;

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XI - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. XI).

XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação;

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. XII).

XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XIII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. XIII).

XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório;

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XIV - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. XI).

XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XV - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. XV).

XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XVI - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. XV).

XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XVII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. XVII).

XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade.

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XVIII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao inc. XVIII).

§ 1º - Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei.

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao § 1º - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao § 1º).

§ 2º - As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País.

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao § 1º - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao § 1º).
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