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Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.

Decreto 7.567, de 15/09/2011 (Regulamenta o artigo)
Decreto 6.006/2006 (TIPI)
Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados)

§ 1º - A redução de que trata o caput:

I - deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;

II - poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e

III - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.

§ 2º - Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:

I - os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º; e

II - a forma de habilitação da pessoa jurídica.

§ 3º - A redução de que trata o caput poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e no art. 1º na Lei 9.826, de 23/08/1999, e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56 (PIS/PASEP e COFINS).
Lei 9.440/1997, art. 11-A, e s. (Incentivos fiscais. Desenvolvimento regional)
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