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Medida Provisória 533, de 10/05/2011, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os valores transferidos para a manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil não poderão ser considerados pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os fins de cumprimento do art. 212 da Constituição.

CF/88, art. 212. (Recursos para educação).
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