Art. 10
- Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, nos termos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
Medida Provisória 517/2010, art. 22 (Efeitos a partir de 01/01/2011)Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
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