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Medida Provisória 460, de 30/03/2009, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 460, DE 30 DE MARÇO DE 2009

(D. O. 31-03-2009)

(Convertida na Lei 12.024, de 27/08/2009). Tributário. Administrativo. Dá nova redação aos arts. 4º e 8º da Lei 10.931, de 02/08/2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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