- Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação do registro eletrônico de imóveis previsto na Medida Provisória no 459/2009, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares de serviços de registro de imóveis a que se refere o inciso IV do art. 5º da Lei no 8.935, de 18/11/1994, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º - Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, que será mantida em poder do titular do serviço de registro de imóveis de que trata o caput, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
§ 2º - Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.
§ 3º - O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
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