Art. 5º
- A correção monetária nos contratos celebrados com instituições financeiras reger-se-á pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando a condição temporal prevista no art. 6º da Medida Provisória 48, de 19/04/1989.
Medida Provisória 48, de 19/04/1989, art. 6º (Cruzado novo. Normas de execução)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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