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Medida Provisória 48, de 19/04/1989, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os contratos e as obrigações expressas em moeda nacional, com prazo superior a noventa dias, poderão conter cláusula de referência monetária pactuada com base no valor dos BTN, respeitado o disposto no § 5º do art. 15 da Lei 7.730/1989.

Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 15 (Cruzado novo)
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