Art. 3º
- O art. 10 da Lei 7.738, de 9/03/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.738, de 09/03/1989, art. 10 (Cruzado novo. Normas complementares) [Art. 10 - Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:
I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;
II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989].
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