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Lei 7.738, de 09/03/1989, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

Lei 7.764, de 02/05/1989 (Nova redação ao artigo).

I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;

II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.

Redação anterior (original): [Art. 10 - Os saldos das contas Fundo de Participação PIS-PASEP e as quotas e obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, serão reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:
I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;
II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.]

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