Lei 15.525, de 28/09/2026
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos a partir 01/01/2027. Veja a Lei 15.525/2026, art. 6º) [[Lei 7.689/1988, art. 3º;]]
[Lei 7.689/1988, art. 3º - [...]
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º;]]
[...]
V - 9% (nove por cento), no caso das sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar 126, de 15/01/2007. [[Lei Complementar 126/2007, art. 4º;]]
[...]] (NR)
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º;]]
[...]
V - 9% (nove por cento), no caso das sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar 126, de 15/01/2007. [[Lei Complementar 126/2007, art. 4º;]]
[...]] (NR)
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