Lei 15.234, de 07/10/2025
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 243 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[ECA, art. 243.]]
[Lei 8.069/1990, art. 243 - [...]
[...]
Parágrafo único - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.] (NR)
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Parágrafo único - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.] (NR)
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