Lei 15.231, de 06/10/2025
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 12 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 9.394/1996, art. 12.]]
[Lei 9.394/1996, art. 12 - [...]
[...]
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município:
a) a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
b) as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados;
[...] ] (NR)
[...]
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município:
a) a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
b) as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados;
[...] ] (NR)
Recurso Exclusivo
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