Lei 15.222, de 29/09/2025
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 71 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: [[Lei 8.213/1991, art. 71.]]
[Lei 8.213/1991, art. 71 - [[...]]
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§ 3º - Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.] (NR)
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§ 3º - Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.] (NR)
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