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Lei 15.222, de 29/09/2025

Art. 1º


Art. 1º

- O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: [[CLT, art. 392.]]


[Decreto-lei 5.452/1943, art. 392 - [[...]]
[[...]]
§ 7º - Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.] (NR)
Recurso Exclusivo

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