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Lei 15.164, de 14/07/2025

Art. 6º


Art. 6º

- A lei orçamentária anual da União destinará à educação pública e à saúde, utilizando como fonte recursos do Fundo Social (FS), o equivalente a 5% (cinco por cento) do montante do respectivo exercício, sem prejuízo do disposto na Lei 12.858, de 9/09/2013, nos termos de lei específica.

§ 1º - A vinculação prevista no caput vigorará por 5 (cinco) exercícios financeiros, contados da data de publicação da lei específica a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - No exercício de 2026, fica o Poder Executivo federal autorizado a antecipar até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) da destinação de que trata o caput relativamente ao exercício de 2027, hipótese na qual não se aplica o disposto no inciso II do art. 14-A da Lei Complementar 200, de 30/08/2023.] (NR) [[Lei Complementar 200/2023, art. 14-A.]]

Lei Complementar 235, de 27/08/2026, art. 13 (Acrescenta o § 3º)
Recurso Exclusivo

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