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Lei 14.818, de 16/01/2024

Art. 11º


Art. 11

- É autorizada a transferência, nos termos da legislação, para o fundo de que trata o art. 7º desta Lei: [[Lei 14.818/2024, art. 7º.]]

I - de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) a que se refere a Lei 13.999, de 18/05/2020, bem como de valores recuperados na forma do art. 25 da Lei 14.690, de 3/10/2023, caso em que ficará afastado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020; [[Lei 13.999/2020, art. 6º. Lei 14.690/2023, art. 25.]]

II - de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) a que se refere o inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]

§ 1º - Os valores não utilizados na forma do caput deste artigo serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, nos termos do estatuto do fundo de que trata o art. 7º desta Lei. [[Lei 14.818/2024, art. 7º.]]

§ 2º - O disposto neste artigo será disciplinado por ato do Poder Executivo.

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