- Para fins de operacionalização do incentivo de que trata esta Lei, é a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade custear e gerir o incentivo estabelecido nesta Lei.
§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada nos termos do regulamento.
§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
§ 3º - O fundo de que trata o caput deste artigo:
I - não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio;
II - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
§ 4º - É autorizada a utilização dos superávits financeiros do fundo a que se refere o art. 46 da Lei 12.351, de 22/12/2010, apurados entre 2018 e 2023, como fonte de recursos para a integralização do fundo a que se refere o caput deste artigo, no limite máximo de R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais). [[Lei 12.351/2010, art. 46.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!