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Lei 14.818, de 16/01/2024

Art. 7º


Art. 7º

- Para fins de operacionalização do incentivo de que trata esta Lei, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, é a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade custear e gerir o incentivo estabelecido nesta Lei.

Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 38 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 7º - Para fins de operacionalização do incentivo de que trata esta Lei, é a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade custear e gerir o incentivo estabelecido nesta Lei.]

§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada nos termos do regulamento.

§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]

§ 3º - O fundo de que trata o caput deste artigo:

I - não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio;

II - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.

§ 4º - É autorizada a utilização dos superávits financeiros do fundo a que se refere o art. 46 da Lei 12.351, de 22/12/2010, apurados entre 2018 e 2023, como fonte de recursos para a integralização do fundo a que se refere o caput deste artigo, no limite máximo de R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais). [[Lei 12.351/2010, art. 46.]]

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