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Lei 14.785, de 27/12/2023, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins são regidos por esta Lei.

§ 1º - Os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de ambientes urbanos e industriais são regidos pela Lei 6.360, de 23/09/1976.

§ 2º - Os produtos com função adjuvante não são regulados por esta Lei e serão regidos por regulamento específico.

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