Lei 14.713, de 30/10/2023
Art. 1º
Art. 1º
- O § 2º do art. 1.584 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
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