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Lei 14.601, de 19/06/2023

Art. 5º


Seção II - DA ELEGIBILIDADE (Ir para)
Art. 5º

- São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

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