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Lei 14.532, de 11/01/2023

Art. 2º


Art. 2º

- O § 3º do art. 140 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:


[CP, art. 140 - [...]
[...]
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. ](NR)
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