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Lei 14.514, de 29/12/2022

Art. 9º


Art. 9º

- Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia definir o recurso estratégico de minério nuclear e delimitar a sua região geográfica, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 1º desta Lei, de acordo com a Política Nuclear Brasileira. [[Lei 14.514/2022, art. 1º.]]

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