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Lei 14.514, de 29/12/2022

Art. 22º


Art. 22

- O art. 14 da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:

[Lei 10.438/2002, art. 14 - [...]
[...]
§ 14 - Para o atendimento dos pedidos de nova ligação de unidade consumidora rural em Municípios cuja universalização já seja considerada atingida, a Aneel deverá regular os prazos, as condições e os procedimentos para essas ligações, observado o seguinte:
I - o solicitante deverá apresentar documento, com data, que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, observado que a Aneel poderá tratar situações excepcionais mediante justificativa; e
II - a distribuidora poderá, no caso de assentamento ou ocupação irregular com predominância de população de baixa renda, realizar o atendimento temporário da unidade consumidora, com necessária solicitação ou anuência expressa do poder público competente. ] (NR)
Recurso Exclusivo

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