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Lei 14.514, de 29/12/2022

Art. 21º


Art. 21

- O art. 1º da Lei 9.991, de 24/07/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.991/2000, art. 1º - [...]
I - (VETADO);
[...]
III - a partir de 01/01/2026, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 GWh (mil gigawatts-hora) por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento);
[...]] (NR)
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