Art. 4º
- Compete aos oficiais dos registros públicos promover a implantação e o funcionamento adequado do Serp, com a disponibilização das informações necessárias, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, especialmente das informações relativas:
I - às garantias de origem legal, convencional ou processual, aos contratos de arrendamento mercantil financeiro e às cessões convencionais de crédito, constituídos no âmbito da sua competência; e
II - aos dados necessários à produção de índices e de indicadores estatísticos.
§ 1º - É obrigatória a adesão ao Serp dos oficiais dos registros públicos de que trata a Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos), ou dos responsáveis interinos pelo expediente.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei 8.935, de 18/11/1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. [[Lei 8.935/1994, art. 32.]]
Recurso Exclusivo
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