Art. 3º
Capítulo II - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (Ir para)
Seção I - DOS OBJETIVOS E DAS RESPONSABILIDADES(Ir para)
Art. 3º- O Serp tem o objetivo de viabilizar:
I - o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
II - a interconexão das serventias dos registros públicos;
III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp;
IV - o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;
V - a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;
VI - a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;
VII - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e:
a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), de que trata o Capítulo V da Lei 14.195, de 26/08/2021; e [[Lei 14.195/2021, art. 13. Lei 14.195/2021, art. 14. Lei 14.195/2021, art. 15. Lei 14.195/2021, art. 16. Lei 14.195/2021, art. 17. Lei 14.195/2021, art. 18. Lei 14.195/2021, art. 19. Lei 14.195/2021, art. 20.]]
b) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães;
VIII - o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;
IX - a divulgação de índices e de indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei; [[Lei 14.382/2022, art. 7º.]]
X - a consulta:
a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;
b) às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e
c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como:
1. devedora de título protestado e não pago;
2. garantidora real;
3. cedente convencional de crédito; ou
4. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e
XI - outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º - Os oficiais dos registros públicos de que trata a Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos), integram o Serp.
§ 2º - A consulta a que se refere o inciso X do caput deste artigo será realizada com base em indicador pessoal ou, quando compreender bem especificamente identificável, mediante critérios relativos ao bem objeto de busca.
§ 3º - O Serp deverá:
I - observar os padrões e os requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; e
II - garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos.
§ 4º - O Serp terá operador nacional, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista nos incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. [[CCB/2002, art. 44.]]
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