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Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 13

Artigo13

Capítulo V - DO SISTEMA INTEGRADO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (Ir para)
Art. 13

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), constituído de um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e de devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos.

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