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Lei 14.300, de 06/01/2022

Art. 25º


Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 25

- A CDE, de acordo com o disposto no art. 13, caput, VI e VII, da Lei 10.438, de 26/04/2002, custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE, na forma prevista no art. 27 desta Lei. [[Lei 10.438/2002, art. 13. Lei 14.300/2022, art. 27.]]

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 14 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 8º. Vigência em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10): [Art. 25 - A CDE, de acordo com o disposto no art. 13, caput, VI e VII, da Lei 10.438, de 26/04/2002, custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE, na forma prevista no art. 27, e o efeito decorrente do referido custeio pela CDE será aplicável a todos os consumidores com base na totalidade do consumo de energia elétrica suprida por meio dos sistemas de distribuição ou de transmissão. [[Lei 10.438/2002, art. 13. Lei 10.438/2002, art. 27.]]

Redação anterior (Original): [Art. 25 - A CDE, de acordo com o disposto nos incisos VI e VII do caput do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE, na forma do art. 27 desta Lei, e o efeito decorrente do referido custeio pela CDE será aplicável somente às unidades consumidoras do ambiente regulado. [[Lei 10.438/2002, art. 13. Lei 14.300/2022, art. 27.]]

Parágrafo único - As componentes tarifárias serão custeadas na forma do caput deste artigo, a partir de 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, e serão parcialmente custeadas na forma das disposições transitórias desta Lei.

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