Carregando…

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.

§ 1º - No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 314.]]

§ 2º - Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?