Art. 3º
- No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.
§ 1º - No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 314.]]
§ 2º - Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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